Apoios Educativos

  

Ao longo do percurso escolar podem ser disponibilizados apoios educativos de natureza económica, pedagógica e psicológica.

 

O apoio económico abrange a alimentação, o material escolar, os transportes e a isenção de propinas, sendo da responsabilidade do Serviço de Acção Social Escolar.

  

O apoio pedagógico é disponibilizado de acordo com as características dos destinatários:

- Apoio prestado informalmente pelos professores aos seus alunos

- Apoio prestado em Salas de Estudo organizadas ao nível de várias disciplinas e frequentadas informalmente pelos alunos de acordo com as suas necessidades

- Apoio prestado formalmente de acordo com a natureza das situações.

 

O Decreto-Lei nº 139/2012 identifica os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário. Também identifica os apoios a implementar - Alteração: Decreto-Lei n.º 91/2013

 

O apoio psicológico é prestado pelos Serviços de Psicologia e Orientação e incide nas áreas de intervenção destes serviços:

a) Apoio psicopedagógico

b) Orientação escolar e profissional

c) Apoio ao sistema de relações da comunidade escolar

 

Informação da DGE: Ação Social Escolar

A Ação Social Escolar (ASE) traduz-se num conjunto de medidas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares a todos os alunos dos ensinos básico e secundário, e a promover medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos de agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.

Alimentação

Seguro Escolar

Alojamento

Auxílios Económicos

Transportes Escolares

Legislação

·         Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março

Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar.

Informação DGE: Serviços de Psicologia e Orientação

 

Psicologia e Orientação em Contexto Escolar

Os Serviços de Psicologia e Orientação em Contexto Escolar constituem-se como um recurso da escola que concorre  para a concretização dos desafios da Estratégia 2020, no que respeita à  melhoria do sucesso educativo, à redução do abandono escolar precoce,  à atratividade do ensino profissional e à melhoria do ajustamento entre as competências dos jovens e as necessidades do mercado de trabalho. 

 

Atuam de  forma integrada e em estreita  articulação com a comunidade  educativa, corpo docente e não docente, pais e encarregados de educação, outros agentes educativos do meio envolvente.  Desenvolvem a sua atividade nos domínios  do apoio psicopedagógico a alunos e professores, do desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar e da orientação ao longo da vida.  

 

Compete à Direção-Geral da Educação (DGE):

·         conceber orientações e instrumentos de suporte à atividade dos psicólogos;

·         promover ações de formação contínua;

·         incrementar o trabalho em rede e a aprendizagem interpares.

 

​A DGE tem a representação nacional da Rede Euroguidance. Neste ãmbito é responsável pela dinamização do Centro Euroguidance Portugal e pela manutenção do PLOTEUS, o portal europeu da oferta educativa e formativa.

 

A representação nacional na Rede Europeia para as Políticas de Orientação ao Longo da Vida (ELGPN) é igualmente assegurada pela DGE.

Publicações da ELGPN em Português.

Alimentação, Material Escolar e Transporte

Todos os alunos podem beneficiar da utilização do Refeitório, do Bufete e da Papelaria escolares. 

Os alunos que residem a mais de 3Km do estabelecimento de ensino têm acesso ao "Passe de Estudante", com comparticipação total no ensino básico e comparticipação de 50% no ensino secundário, sendo a comparticipação da responsabilidade da Câmara Municipal da área de residência.

O Serviço de Acção Social Escolar organiza  o apoio económico. Os alunos com situação económica desfavorável podem candidatar-se a apoios que incidem na alimentação e no material escolar, sendo inseridos nos escalões A ou B de acordo com a situação económica do agregado familiar (escalões para efeito de atribuição do Abono de Família).

Os alunos do ensino secundário beneficiários da Acção Social Escolar podem usufruir de Bolsas de Mérito dependendo dos seus resultados escolares obtidos no ano lectivo anterior: média de 14 no ensino secundário e média de 4 no 9º ano de escolaridade.

Actividades de Apoio à Família e de Enriquecimento Curricular

  

Enquadramento

 

Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar, Atividades de Enriquecimento Curricular e Componente de Apoio à Família  no 1.º ciclo do Ensino Básico

 

Despacho n.º 9625-B/2013, de 15 de julho define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcionem a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).

 Perguntas Frequentes sobre o Despacho 

Apoio Educativo no Ensino Básico

 

Apoios atribuídos a alunos do ensino básico de acordo com o previsto no Despacho Normativo nº 24-A/2012

 

 

Alunos Abrangidos pela Educação Especial

 

O Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, “define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social”.

 

Este assunto encontra-se desenvolvido na página "Educação Especial".

 

Documentos de referência:

 

Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro

Lei nº 21/2008

Apoio a Mães e Pais Estudantes

 

Lei nº 90/2001

 

Alunos Provenientes de Sistemas Educativos Estrangeiros

 
Alunos Provenientes do Estrangeiro cuja Língua Materna não é o Português
 

Português Língua Não Materna

 

Equivalências Estrangeiras

 

Decreto-Lei nº 227/2005

 

Rectificação nº 9/2006

 

Portaria nº 699/2006

 

Portaria nº 224/2006

 

Despacho nº 12981/2007

Trabalhadores Estudantes

 

 

Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - Aprova a revisão do Código do Trabalho

SUBSECÇÃO VIII - Trabalhador-estudante

 

Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante

1 — Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

2 — A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

 

Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

1 — O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho.

3 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:

a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;

b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;

c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;

d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.

4 — O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.

5 — Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.

6 — O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.

7 — Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efetiva de trabalho.

8 — O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de igual número de horas.

9 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8.

 

Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:

a) No dia da prova e no imediatamente anterior;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;

c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;

d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo.

2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina.

3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador -estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas.

4 — Considera -se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.

5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

 

Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante

1 — O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

2 — O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.

3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra -ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

 

Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador -estudante

O empregador deve possibilitar a trabalhador-estudante promoção profissional adequada à qualificação obtida, não sendo todavia obrigatória a reclassificação profissional por mero efeito da qualificação.

 

Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1 — O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das atividades educativas a frequentar.

2 — O trabalhador -estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos.

3 — Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador -estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano letivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas.

4 — Considera -se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.

5 — O trabalhador -estudante não pode cumular os direitos previstos neste Código com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.

 

Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos

1 — O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.

2 — Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

3 — Os direitos do trabalhador -estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.

4 — O trabalhador -estudante pode exercer de novo os direitos no ano letivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.

 

Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante

1 — O trabalhador -estudante deve comprovar perante o empregador o respetivo aproveitamento, no final de cada ano letivo.

2 — O controlo de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador, diretamente pelo empregador, através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, por correio electrónico ou fax, no qual é aposta uma data e hora a partir da qual o trabalhador -estudante termina a sua responsabilidade escolar.

3 — Na falta de acordo o empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho para esse fim, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.

4 — O trabalhador -estudante deve solicitar a licença sem retribuição com a seguinte antecedência:

a) Quarenta e oito horas ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença;

b) Oito dias, no caso de dois a cinco dias de licença;

c) 15 dias, no caso de mais de cinco dias de licença.

 

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

CAPÍTULO III - Trabalhador-estudante

 

Artigo 12.º - Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante

1 - O trabalhador-estudante não está sujeito: 

a) A frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime  de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino; 

b) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina; 

c) A limitação do número de exames a realizar em época de recurso. 

2 - Caso não haja época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que seja legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.

3 - O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário. 

4 - O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino. 

5 - O disposto nos números anteriores não é cumulável  com qualquer outro regime que vise os mesmos fins. 

6 - O regime previsto no presente capítulo aplica-se ao trabalhador por conta própria, bem como ao trabalhador que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.  

 

 

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

 

Artigo 90.º

[...]

8 — O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Artigo 91.º

[...]

3 — Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados.

4 — A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º

5 — Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.

6 — (Anterior n.º 3.)

7 — (Anterior n.º 4.)

8 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6.

 

Artigo 94.º

[...]

2 — Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador.

3 — (Anterior n.º 2.)

4 — (Anterior n.º 3.)

5 — (Anterior n.º 4.)

6 — (Anterior n.º 5.)

 

 


 

Alunos Atletas de Alta Competição

Decreto-Lei nº 125/1995

 

Decreto-Lei nº 123/1996