COVID-19

A OPP tem desenvolvido um conjunto significativo de iniciativas e actividades de apoio à intervenção dos psicólogos portugueses, enquanto agentes e profissionais fundamentais à resposta do país à pandemia, e ao desenvolvimento e utilização da ciência psicológica neste contexto.

Nesta página são disponibilizados, de forma organizada, informação, documentação, recursos ou formação a cidadãos e aos psicólogos portugueses na certeza de que, no cumprimento daquilo que entendemos serem as atribuições de uma associação profissional neste contexto, tudo faremos para apoiar os psicólogos e o país a vencer este desafio.

https://www.ordemdospsicologos.pt/pt/covid19

A criação da Ordem dos Psicólogos e a aprovação dos seus estatutos foi objecto de debate na Assembleia da República, tendo sido unanimemente bem acolhida. A partir de 14 de Dezembro de 2009 foi aberto o registo de Psicólogos na Ordem dos Psicólogos, sendo o registo obrigatório para o exercício da profissão e uso do respectivo título.

 

Com a entrada em vigor da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, os psicólogos passaram a dispor de um diploma e de uma estrutura que lhes confere as bases e os estatutos para a prossecução do exercício da sua actividade. Em matéria de estatutos salienta-se a condição obrigatória de uma formação de 5 anos em psicologia, para o exercício da actividade profissional. Entre outros pontos, o presente documento reitera a obrigatoriedade de os profissionais licenciados em Psicologia terem de possuir necessariamente uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007 para serem reconhecidos pela Ordem (antes da introdução do sistema de Bolonha).

 

O documento normativo, aprovado pela Assembleia da República, que regula a profissão e a actividade dos psicólogos é constituído por 84 artigos, distribuídos por sete capítulos:

· Natureza, âmbito e missão;

· Organização da Ordem;

· Membros;

· Regime financeiro;

· Regime disciplinar;

· Deontologia profissional;

· Disposições finais e transitórias.

 

Destaques de alguns artigos relacionados com o exercício desta profissão:

 

CAPÍTULO I | Natureza, âmbito e missão

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar as normas técnicas e deontológicas respectivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

 

CAPÍTULO III | Membros | SECÇÃO I | Inscrição

Artigo 50.º

Obrigatoriedade

A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.

 

Artigo 51.º

Inscrição

1. Podem inscrever -se na Ordem:

a. Os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia;

b. Os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007;

c. Os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem;

d. Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.

 

2. A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional.

 

3. A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º

 

4. A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

 

Artigo 52.º

Estágios profissionais

1. Para a passagem a membro efectivo da Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela respectiva Ordem.

 

2. O estágio profissional tem uma duração de:

a. 12 meses para os mestres que tenham realizado o 1.º e 2.º ciclo de estudos em Psicologia com estágio curricular incluído;

b. 12 meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído;

c. 18 meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro anos sem estágio curricular incluído.

d. Os estágios profissionais regem -se por regulamento próprio a elaborar pela direcção e levado à aprovação da assembleia de representantes no primeiro semestre de funcionamento da Ordem.

 

Artigo 53.º

Cédula profissional

1. Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário.

2. A cédula profissional segue modelo a aprovar em assembleia de representantes.

3. Para a passagem da cédula profissional é necessária aprovação no estágio profissional.

 

Artigo 54.º

Suspensão e cancelamento

1. São suspensos da Ordem os membros que:

a. Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b. Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c. Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de psicólogo.

 

2. É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a. Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b. Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional e que assim o manifestem junto da direcção.

 

3. Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

 

SECÇÃO II | Categorias

Artigo 56.º

Categorias de membros

A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

 

Artigo 57.º

Membros efectivos

Consideram -se membros efectivos os profissionais em psicologia que preencham os requisitos previstos no presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.

 

CAPÍTULO VI | Deontologia profissional

Artigo 75.º

Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais:

 

a. Actuar com independência e isenção profissional;

b. Prestigiar e dignificar a profissão;

c. Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d. Empenhar -se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo;

e. Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f. Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g. Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h. Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i. Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

 

Artigo 76.º

Deveres gerais

O psicólogo, na sua actividade profissional, deve:

 

a. Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;

b. Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;

c. Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d. Exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais tenha recebido formação específica (já corrigido pela Declaração de Rectificação nº 56/2008);

e. Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade;

f. Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

 

Artigo 77.º

Código deontológico

A Ordem elabora, mantém e actualiza o código deontológico dos psicólogos portugueses.

 

Artigo 78.º

Incompatibilidades

O psicólogo não pode exercer:

 

a. Mais de um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem;

b. Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;

c. Exercer simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública e qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;

d. Cargos e funções dirigentes de natureza sindical com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses (já corrigido pela Declaração de Rectificação nº 56/2008);

e. As demais actividades referidas no código deontológico.

 

Artigo 79.º

Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

 

Artigo 80.º

Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

 

a. Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b. Cumprir as deliberações da Ordem;

c. Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d. Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto;

e. Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

 

Artigo 81.º

Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a. Respeitar o trabalho dos colegas;

b. Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

 

CAPÍTULO VII | Disposições finais e transitórias

 

Artigo 84.º

Dispensa de estágio profissional

Consideram -se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.

 

Legislação:

Directiva CE 36/2005

Lei nº 57/2008

Declaração de Rectificação nº 56/2008

Lei nº 6/2008

Regulamento nº 505/2009

Despacho nº 15866/2010

Despacho nº 15865/2010

Portaria nº 944/2010

Decreto-Lei nº 28/2000

Decreto-Lei nº 76-A/2006

Código Deontológico dos Psicólogos

 

Regulamento nº 258/2011, de 20 de Abril

Ética e Deontologia - Pareceres

Autonomia Científica, Técnica e Organizativa da Psicologia

 

Tomada de posição da OPP

Especialidades - Psicologia

Na sequência dos vários momentos de discussão criados para o efeito – debates regionais, focus groups, grupos de trabalho, entre outros – um consenso emergiu em torno das três especialidades clássicas da psicologia:

 

1. Psicologia do Trabalho, Social e das Organizações

2. Psicologia da Educação

3. Psicologia Clínica e da Saúde

 

Estas áreas correspondem a contextos onde um número significativo de psicólogos exerce como atividade principal. A organização em três grandes áreas permite que haja mobilidade entre áreas próximas e facilita a transição profissional. São poucos os psicólogos que trabalham exclusivamente no mesmo contexto específico ao longo da sua vida profissional.

Ao longo da discussão verificou-se ainda que certos domínios de especialidade avançada têm maturidade suficiente e devem ser incluídos na estrutura das especialidades:

     a) Psicoterapia

     b) Psicologia da Justiça/Forense

     c) Neuropsicologia

     d) Psicologia Comunitária

     e) Outras

 

Ao encontro do que é feito em alguns países da Europa, essas áreas serão consideradas, num segundo nível, enquanto especialidades avançadas. Isto permite que os psicólogos possam ser considerados particularmente habilitados para trabalhar em domínios específicos e simultaneamente transitar facilmente para áreas similares.

Com esta proposta, defende-se uma lógica de especialização progressiva para a Psicologia que respeita a complexidade e diversidade do exercício profissional dos psicólogos.

 

Princípios das Especialidades

Existem diferentes modelos de especialidades nas várias profissões e nos vários países. Esta multiplicidade prende-se com a finalidade da especialidade no país ou na profissão em causa e dos princípios que norteiam a sua criação. Gostaríamos de partilhar com os psicólogos os princípios que defendemos para as especialidades e que julgamos importantes no delineamento das mesmas.

 

1. Especialidade enquanto reconhecimento da qualidade

Defendemos uma especialidade que reconheça os percursos profissionais dos psicólogos e acentue o mérito na procura de formação e desenvolvimento de competências da área. No mundo actual não são possíveis ou desejáveis especialidades fechadas que restrinjam o acesso à profissão. Defendemos que a especialidade deve reconhecer a qualidade da aquisição de competências numa área profissional

 

2. Especialidade e respeito pela diversidade profissional

Defendemos que a especialidade deve respeitar a diversidade profissional num determinado contexto de exercício de profissão. A especialidade não deve defender um modelo teórico em particular ou um conjunto específico de técnicas. Deve possibilitar aos psicólogos, que sigam modelos diferentes, de poderem desenvolver-se nesses modelos.

 

3. Especialidades: Exigentes e abertas

Defendemos uma especialidade que seja exigente no desenvolvimento profissional que implica mas que seja aberta para quem pretenda fazer esse percurso. Não defendemos exames de entrada ou acesso por vagas. Qualquer membro efectivo deve poder iniciar o processo das especialidades e obter o título em função dos critérios da especialidade.

 

4. Especialidades amplas

Defendemos especialidades amplas. Não concordamos com modelos restritivos, em que áreas semelhantes ou adjacentes se polarizem em especialidades diversas. Defendemos que essas áreas particulares, devem ser reconhecidas como especialidades avançadas dentro de uma especialidade ampla. 

 

5. Especialidade como formação contínua

Defendemos que a formação deve ser contínua e estender-se ao longo do percurso profissional do psicólogo. Acreditamos que o “ser especialista” não deve ser o fim, mas sim o princípio desse percurso. A formação contínua deve ser promovida e incentivada e o mérito profissional reconhecido.

 

6. Especialidade flexível

Defendemos que a melhor especialidade é aquela que é feita no seio da profissão. Não defendemos formatos únicos de formação ou modelos que impliquem a interrupção do exercício profissional. Defendemos uma especialidade que se articule com a vida profissional e respeite as necessidades do profissional na profissão.

 

7. Especialidade enquanto caminho orientador

Defendemos uma especialidade que se constitua como um caminho orientador para a formação. Julgamos que a especialidade se pode constituir como o meio para os psicólogos mudarem de área profissional e obterem a formação necessária. A especialidade deve permitir sinalizar as competências e os conhecimentos centrais para os psicólogos que procurem orientação.

Estes princípios são importantes para a criação de especialidades que sirvam os interesses dos psicólogos. Estamos a desenvolver especialidades que se adequem ao contexto português. Trabalhamos para que os psicólogos portugueses vejam nas especialidades uma oportunidade de desenvolvimento profissional. Caso queira partilhar connosco as suas ideias sobre a especialidade pode usar a caixa em baixo.

 

Clique aqui para ouvir o Podcast da OPP referente às Especialidades.

 

Caso tenha outras questões sobre as especialidades, por favor contactar especialidades@ordemdospsicologos.pt